
A prefeitura de Poções publicou um novo decreto de número 032/2022 que em conformidade com as diretrizes do Governo do Estado, sobre novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento da COVID-19 no Município de Poções, com exigências mais rígidas, nesta quinta-feira (27). A publicação proíbe festas, cerimônias ou qualquer outro evento que tenha público e estabelece novo horário para o funcionamento de bares e restaurantes.
De acordo o decreto, por 30 (trinta) dias, estão proibidos eventos e atividades com presença de público, tais como: festas de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como os eventos com venda de ingressos e presença de público. Os eventos desportivos coletivos poderão ocorrer sem a presença de público.
Existe exceção apenas para as reuniões de associações, entidades organizacionais e congêneres e atos religiosos. No entanto é necessário os cumpridos dos seguintes requisitos - limitação da ocupação ao máximo de 50% da capacidade do local; Instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada e respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.
Os bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos do gênero poderão realizar atendimento presencial, desde que não tenham apresentações ao vivo e respeitem o horário de funcionamento até meia noite. O novo decreto ainda determina que o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas serão permitidos, desde que cumpra os protocolos sanitários.
A decreto teve como base as ações promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde com o objetivo de rastreamento e contenção da Covid-19 e avanço da vacinação contra a Covid-19 (baixo índice). Além disso, levou em consideração a taxa de ocupação de 82,1% em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) em Vitória da Conquista, o centro médico que atende a nnossa região.
Art. 1º É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em vias públicas, bem como em espaços públicos e privados acessíveis ao público. Art. 2° Para os fins deste Decreto, a vacinação deverá ser comprovada mediante a apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde que contenha: I. Comprovação das duas doses da vacina ou dose única, para o público geral; II. Comprovação de uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID, observado o prazo de agendamento para segunda dose; III. Comprovação de doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e serviços em geral, inclusive as instituições financeiras, poderão funcionar, adotando as seguintes medidas: I. Realizar higienização diária do local; II. Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos e/ou álcool em gel 70% aos seus clientes e empregados; III. Disponibilizar, no caso específico dos estabelecimentos que possuem terminais eletrônicos, álcool em gel 70% em cada uma das máquinas; IV. Afixar aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, com a cobertura de nariz e boca; V. Exigir a todos que adentrem o estabelecimento o uso correto de máscara, com a cobertura de nariz e boca; VI. Advertir os eventuais infratores sobre a proibição de sua entrada e permanência em desacordo com este decreto, e, caso persistam na conduta coibida, realizar a imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial; VII. Disponibilizar aos funcionários máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca.
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